quinta-feira, 25 de agosto de 2022

 

MUITO, MUITO OBRIGADO MESMO!

Com muito orgulho chegamos a marca de mais de 17 mil visitas no nosso blog.
O conteúdo distribuído aqui é feito prá vocês!


terça-feira, 23 de agosto de 2022

Servidor Público, conheça as regras no período eleitoral.

Servidor Público, conheça as regras para propaganda eleitoral nas redes sociais. 



A lei permite a propaganda eleitoral na internet, a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Todavia, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, salvo o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal é contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (art. 57-C, da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.488/17).
 
Então, divulgar apoio está liberado, mas sem pagar para impulsionar publicações, o que só pode ser feito por candidatos, partidos políticos e coligações ou federações, com a devida identificação.

A cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições, elaborada pela Advocacia Geral da União recomenda: Os agentes políticos e servidores ocupantes de cargo em comissão, em relação aos quais pode haver o extravasamento do horário de expediente normal, se participarem de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, não devem fazê-lo quando estiverem no exercício do cargo público, nem se identificando como agentes públicos.

E para os servidores públicos em geral, a cartilha indica que a participação em campanhas eleitorais é direito de todos os cidadãos. 

Portanto, não é vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral, devendo observar, no entanto, os limites impostos pela legislação, bem como os princípios éticos que regem a Administração Pública. 

Então, concluímos que respeitadas as regras vigentes acima, todos podem e devem participar amplamente do processo democrático da escolha dos nossos representantes.

 Marcelo Marcílio Machado. 
Gestor Hospitalar - CRA 6-01288.
 Bacharel em Gestão Pública - IFSC.
Extensivista em Gestão Pública - UNA-SUS.
Especialista em Gestão Pública na Educação Profissional e Tecnológica - IFSC.

Referências: Lei 13.488/17
Publicação: Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal Diagramação: Câmara Nacional de Direito Eleitoral da Consultoria-Geral da União / Capa: Escola da AGU Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br Permitida a reprodução parcial ou total desde que indicada a fonte.